A Justiça Federal é a competente para processar e julgar os crimes de roubo praticados contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no exercício de sua função, com fulcro no disposto do art. 109, IV, da CF. Segundo ponderou o Min. Relator, não obstante os objetos subtraídos pertencerem a particulares, no momento do cometimento da infração, eles se encontravam sob a guarda e responsabilidade da ECT. Logo, o delito de roubo teria atingido, de forma direta, bens, serviços e interesses da empresa pública federal. Destacou-se que, tanto no crime de furto quanto no de roubo, o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o possuidor e, eventualmente, até mesmo o mero detentor. Afirmou-se ser o caso de aplicação do enunciado da Súm. n. 147-STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Assim, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para o julgamento da causa, a Turma concedeu de ofício a ordem para determinar a anulação dos provimentos judiciais proferidos, facultando a ratificação do juízo competente dos atos anteriormente praticados, inclusive dos decisórios não referentes ao mérito da causa. HC 210.416-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
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